- 1 -A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.
- 2 -Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
ARTIGO 15.º — (Princípios eleitorais)
Vigente desde: 05/07/1978
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