- 1 -As penas acessórias de natureza disciplinar impostas em processo penal serão imediatamente executadas, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar mais grave em processo disciplinar.
- 2 -Quando em sentença condenatória proferida em processo penal for decretada a demissão, arquiva-se o processo disciplinar instaurado contra o arguido.
ARTIGO 151.º — (Penas disciplinares aplicadas em processo penal)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978