- 1 -A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação com direito à pensão fixada por lei.
- 2 -A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado com cessação de todos os vínculos com a função.
ARTIGO 158.º — (Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978