A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço, a perda dos direitos e regalias conferidas por esta lei e, quanto à pensão, o desconto previsto na lei geral.
ARTIGO 166.º — (Pena de aposentação compulsiva)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978