A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei, sem direito a vencimento ou pensão de aposentação, e a incapacidade de ser provido em novo cargo público.
ARTIGO 167.º — (Pena de demissão)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978