- 1 -A pena referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 153.º implica incapacidade de acesso a cargos nos tribunais superiores e Procuradoria-Geral da República.
- 2 -As penas referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 153.º implicam incapacidade para provimento em cargos electivos.
ARTIGO 168.º — (Efeitos especiais das penas)
Vigente desde: 05/07/1978
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