- 1 -As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando os magistrados:
- a)Revelem definitiva impossibilidade de adaptação às exigências da função;
- b)Revelem falta de honestidade, grave insubordinação ou conduta imoral ou desonrosa;
- c)Revelem inaptidão profissional;
- d)Tenham sido condenados por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
- 2 -Ao abandono de lugar correspondente sempre a pena de demissão.
ARTIGO 174.º — (Aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978