- 1 -Na aplicação das penas atende-se ao grau de culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que militam contra si ou a seu favor.
- 2 -Pode ser atenuada especialmente a pena, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do arguido.
ARTIGO 175.º — (Medida da pena)
Vigente desde: 05/07/1978
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