- 1 -O processo disciplinar é de natureza confidencial.
- 2 -É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
ARTIGO 185.º — (Carácter confidencial do processo disciplinar)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978