- 1 -A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.
- 2 -O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em casos justificados e mediante assentimento do Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -Os instrutores devem dar conhecimento da data em que iniciam a instrução do processo.
ARTIGO 186.º — (Prazo de instrução)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978