- 1 -Se o instrutor, concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, entender que os factos constantes dos autos constituem infracção disciplinar, deduzirá acusação, no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos de cada infracção que repute provada e indicando os preceitos legais que os qualificam e prevêem a pena.
- 2 -Serão igualmente articulados os factos que integrem circunstâncias agravantes e atenuantes.
ARTIGO 189.º — (Acusação)
Vigente desde: 05/07/1978
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