- 1 -Será entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.
- 2 -Se não for conhecido o paradeiro do arguido, proceder-se-á à sua notificação edital.
ARTIGO 190.º — (Notificação do arguido)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978