- 1 -Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomear-lhe-á defensor.
- 2 -Quando o defensor for nomeado em data posterior à notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.
ARTIGO 191.º — (Nomeação de defensor)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978