- 1 -O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.
- 2 -A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade estrita e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
ARTIGO 2.º — (Estatuto)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978