- 1 -A revisão é requerida ao Conselho Superior do Ministério Público pelo interessado.
- 2 -O requerimento é processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova que se pretende produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
ARTIGO 200.º — (Processo)
Vigente desde: 05/07/1978
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