- 1 -Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.
- 2 -Sem prejuízo de outros direitos previstos na lei, o interessado será indemnizado das remunerações que deixou de receber em virtude da decisão revista.
ARTIGO 202.º — (Procedência de revisão)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978