- 1 -Os delegados do procurador da República são nomeados para lugares de idêntica categoria do quadro das comarcas onde se encontrem colocados, sem necessidade de quaisquer formalidades, a não ser o visto do Tribunal de Contas e a publicação; se excederem o número de lugares, e enquanto tal suceder, ficam na situação de supranumerários.
- 2 -Por conveniência de serviço, o provimento pode fazer-se em comarcas diferentes das referidas no número anterior.
ARTIGO 209.º — (Primeiro provimento em lugares de delegado do procurador da República)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978