Os magistrados judiciais que à data da entrada em vigor desta lei exercerem as funções de ajudante do procurador-geral da República ou de adjunto do procurador da República podem manter-se em exercício, no mesmo lugar ou em lugar da mesma categoria, até ao termo da respectiva comissão de serviço, considerando-se transitoriamente providos nas categorias de, respectivamente, procurador-geral-adjunto e procurador da República.
ARTIGO 212.º — (Ajudantes do procurador-geral da República e adjuntos do procurador da República)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978