- 1 -Em resultado da reformulação de categorias operada pela presente lei, observar-se-ão as seguintes alterações na estrutura do Conselho Superior do Ministério Público:
- a)Os delegados do procurador da República mantêm-se em exercício, integrados em idêntica categoria do respectivo quadro;
- b)Os procuradores da República junto dos tribunais de Relação mantêm-se em exercício, na categoria de procurador-geral-adjunto, até à tomada de posse dos magistrados que eventualmente lhes sucedam no cargo;
- c)Os restantes ajudantes do procurador-geral da República e os adjuntos do procurador da República mantêm-se em exercício, nas categorias de procurador-geral-adjunto e procurador da República, respectivamente, até à data da eleição a que se refere o número seguinte.
- 2 -A eleição prevista nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 14.º deve realizar-se nos primeiros quinze dias que se sigam à data da entrada em vigor desta lei; os magistrados eleitos exercerão os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontravam investidos os primitivos titulares.
ARTIGO 214.º — (Conselho Superior do Ministério Público)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978