- 1 -As vagas que não tenha sido possível prover nos termos do artigo 211.º, podem ser preenchidas, até 31 de Dezembro de 1980, por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, conservadores, notários e advogados, segundo a indicada ordem de precedência.
- 2 -São aplicáveis ao recrutamento a que se refere o número anterior, com as necessárias adaptações, os requisitos previstos nos artigos 105.º a 115.º; acrescem a estes requisitos as seguintes condições de antiguidade:
- a)Para a categoria de procurador-geral adjunto: quinze anos de actividade profissional;
- b)Para os lugares de procurador da República a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º: doze anos de actividade profissional;
- c)Para a categoria de procurador da República nos círculos judiciais e comarcas sede de distrito judicial: dez anos de actividade profissional.
ARTIGO 217.º — (Vagas em lugares das categorias superiores)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/07/1978