- 1 -A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, nomeadamente para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 89.º
- 2 -São ressalvadas as posições relativas constantes de listas definitivas de antiguidade elaboradas ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 220.º — (Antiguidade)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978