- 1 -Os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho são integrados na magistratura do Ministério Público com a categoria de delegado do procurador da República e consideram-se colocados nos tribunais em que exercem funções.
- 2 -A antiguidade relativa dos agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho e dos delegados do procurador da República conta-se desde o ingresso na magistratura, ficando os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho à esquerda dos delegados do procurador da República que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.
- 3 -Para o efeito consignado no número anterior a antiguidade dos delegados do procurador da República compreende o tempo de serviço prestado como auxiliares ou em regime de interinidade.
ARTIGO 221.º — (Agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978