- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 1978 estabelecem-se os seguintes vencimentos e subsídios para os magistrados do Ministério Público:
- a)Procurador-geral da República e vice-procurador-geral da República: os fixados nos artigos 89.º e 90.º para idênticas categorias;
- b)Ajudante do procurador-geral da República: o fixado no artigo 89.º para a categoria de procurador-geral-adjunto;
- c)Adjunto do procurador da República: o fixado no artigo 89.º para a categoria de procurador da República;
- d)Delegado do procurador da República: o fixado no artigo 89.º para idêntica categoria.
ARTIGO 227.º — (Vencimentos e subsídios)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978