Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
- a)Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;
- b)Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;
- c)Propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;
- d)Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
- e)Conhecer das reclamações previstas nos artigos 12.º, 26.º, n.º 4, e 141.º;
- f)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.