- 1 -O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.
- 2 -As reuniões têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.
- 3 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.
- 4 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de cinco membros.
- 5 -Quando não se trate de magistrados do Ministério Público, os membros referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º têm direito a senhas de presença, de montante a fixar pelo Ministro da Justiça.
- 6 -O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
ARTIGO 25.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978