- 1 -Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho de categoria igual ou superior à dos interessados.
- 2 -O vogal a quem o processo for distribuído será o seu relator.
- 3 -O relator proporá ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
- 4 -No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
- 5 -Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.
ARTIGO 27.º — (Distribuição de processos)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978