- 1 -As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Compõem a secção disciplinar o procurador-geral da República e os seguintes membros do Conselho:
- a)Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;
- b)O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
- c)Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º, eleita por e de entre aquelas.
- 3 -Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o procurador-geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.
- 4 -Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho.
ARTIGO 26.º — (Secção disciplinar)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978