- 1 -Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.
- 2 -Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção, em número constante do quadro anexo à presente lei.
- 3 -A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
- 4 -Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça requisitados ao Ministério da Justiça.
ARTIGO 31.º — (Composição)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978