- 1 -Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das matérias que se destinam a esclarecer.
- 2 -Se o objecto da consulta interessar a dois ou mais Ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.
SEÇCÃO V
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ARTIGO 40.º — (Homologação dos pareceres e sua eficácia)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978