- 1 -Junto de cada Ministério ou departamento equivalente pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
- 2 -O procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procuradoria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.
- 3 -Os encargos com os auditores jurídicos são suportados por verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.
ARTIGO 41.º — (Auditores Jurídicos)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978