- 1 -As empresas jornalísticas, as empresas editoriais e entidades equiparadas enviarão gratuitamente ao Gabinete de Relações Públicas e de Informação um exemplar de todas as suas publicações periódicas, exceptuadas as de carácter exclusivamente técnico.
- 2 -Todos os serviços públicos e agentes diplomáticos no estrangeiro fornecerão as informações solicitadas pela Procuradoria-Geral da República.
- 3 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente à Procuradoria-Geral da República, ao procurador-geral da República, ao vice-procurador-geral da República e a cada um dos procuradores-gerais-adjuntos um exemplar das suas publicações oficiais.
- 4 -Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviarão obrigatoriamente à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.
ARTIGO 54.º — (Deveres das entidades públicas e privadas)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978