- 1 -A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
- 2 -Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
ARTIGO 70.º — (Paralelismo em relação à magistratura judicial)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978