- 1 -É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ser nomeados para cargos políticos, à excepção dos de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado.
ARTIGO 77.º — (Actividades políticas)
Vigente desde: 05/07/1978
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