- 1 -Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou serviço onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição desde que eficazmente servido de transporte público regular.
- 2 -Ouvidos os interessados, o Conselho Superior do Ministério Público indicará o local onde devem residir os magistrados que servem num grupo de comarcas.
- 3 -Por motivo justificado, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar a residência fora da circunscrição.
ARTIGO 80.º — (Domicílio necessário)
Vigente desde: 05/07/1978
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