- 1 -É proibido aos magistrados do Ministério Público ausentarem-se da respectiva circunscrição, a não ser em virtude de licença ou nas férias judiciais, domingos e feriados.
- 2 -A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
ARTIGO 81.º — (Ausência)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978