- 1 -Quando promovidos, transferidos ou colocados, os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso das despesas ocasionadas com a deslocação em viatura própria ou em 1.ª classe de qualquer transporte público.
- 2 -O reembolso é extensivo às despesas com a deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem.
- 3 -Não é devido o reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
- a)Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;
- b)Quando, no caso de transferência a pedido, se verifiquem as situações previstas no artigo 73.º e n.º 5 do artigo 121.º
- 4 -Os magistrados que se desloquem entre o continente, as regiões autónomas ou Macau podem optar pelo recebimento adiantado das importâncias necessárias.
ARTIGO 91.º — (Despesas de deslocação)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978