- 1 -Logo que o magistrado vá habitar a casa, receberá, por inventário, de um representante da câmara municipal ou do delegado dos serviços sociais do Ministério da Justiça o mobiliário e demais equipamento existente, procedendo-se pela mesma forma quando a deixar; no acto registar-se-ão as anomalias verificadas.
- 2 -Os magistrados são responsáveis pelos artigos de mobiliário ou equipamento que se inutilizem ou danifiquem por uso diverso daquele a que estão destinados ou por culpa ou negligência sua, de seus familiares ou pessoas que com eles habitem, devendo comunicar às entidades referidas no número anterior qualquer ocorrência que lhes respeite.
ARTIGO 95.º — (Responsabilidade pelo mobiliário)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978