- 1 -Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais.
- 2 -Por motivo de serviço público, o gozo de férias pode ser transferido para período diferente do referido no número anterior.
- 3 -A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se deslocam devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.
- 4 -O imediato superior hierárquico do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar em cada ano trinta dias de férias.
ARTIGO 96.º — (Férias e licenças)
Vigente desde: 05/07/1978
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