- 1 -As condições financeiras e de aplicação dos contratos de empréstimo celebrados ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Governo.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que venham a ser assinados para execução dos projectos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 07/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1979