O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal durante toda a vigência do empréstimo, em virtude da celebração e execução dos contratos referidos no artigo 2.º do acordo intergovernamental.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 07/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1979