- 1 -São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções:
- a)Presidente da República, deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República;
- b)Representante da República e membro do Governo Regional;
- c)Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;
- d)Deputado ao Parlamento Europeu;
- e)Embaixador;
- f)Governador e vice-governador civil;
- g)Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal;
- h)Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública;
- i)Membro da Comissão Nacional de Eleições;
- j)Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado;
- l)Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
- m)Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores;
- n)Provedores sectoriais regionais;
- o)Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.
- 2 -O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
Artigo 101.º — Incompatibilidades
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)