- 1 -A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.
- 2 -São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente:
- a)As susceptíveis de implicações especiais nas suas atribuições e competências;
- b)As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental;
- c)As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
- d)A condição de região ultraperiférica e a insularidade;
- e)A utilização de bases militares no território regional;
- f)A segurança pública no território regional;
- g)A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região;
- h)A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região;
- i)A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região;
- j)O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional;
- l)Os investimentos na Região;
- m)O património cultural localizado na Região.
- 3 -No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de:
- a)Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região;
- b)Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos;
- c)Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras;
- d)Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais;
- e)Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.
- 4 -No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.
Artigo 121.º — Participação da Região na política externa da República
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)