- 1 -A Região, através do Governo Regional e sob a orientação e fiscalização da Assembleia Legislativa, exerce a sua acção no âmbito da política externa e dos negócios estrangeiros, em defesa e promoção dos interesses que lhe incumbe constitucional e estatutariamente prosseguir.
- 2 -A Região coordena a sua actuação internacional com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.
- 3 -Os serviços de representação externa do Estado prestam à Região todo o auxílio necessário para a prossecução da sua política de cooperação externa.
Artigo 123.º — Cooperação externa da Região
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)