- 1 -Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
- 2 -Aos órgãos representativos das ilhas compete:
- a)Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio;
- b)Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais;
- c)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.
- 3 -Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.
- 4 -A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.
Artigo 128.º — Órgãos representativos das ilhas
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
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Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
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