- 1 -A Região pode, no âmbito das suas atribuições e por meio de decreto legislativo regional, criar entidades administrativas independentes regionais, sempre que a natureza da actividade administrativa em causa o justifique.
- 2 -As entidades administrativas independentes regionais podem assumir funções de regulação, fiscalização e supervisão.
- 3 -As entidades administrativas independentes regionais são pessoas colectivas de direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira.
- 4 -O seu âmbito específico de actuação, composição, organização e funcionamento são regulados por decreto legislativo regional.
Artigo 129.º — Entidades administrativas independentes regionais
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)