- 1 -A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.
- 2 -O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas.
- 3 -A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.
Artigo 132.º — Princípios gerais da administração do Estado na Região
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Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)