Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 31/03/1987.
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- 1 -O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de precedência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.
- 2 -Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.