- 1 -A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.
- 2 -Constituem, em especial, receitas da Região:
- a)Os rendimentos do seu património;
- b)Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
- c)Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;
- d)Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;
- e)As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º;
- f)O produto de empréstimos;
- g)O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;
- h)O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;
- i)As comparticipações financeiras da União Europeia;
- j)O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras;
- l)As heranças e os legados deixados à Região;
- m)As outras receitas que lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.
- 4 -O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipélago.
Artigo 19.º — Receitas da Região
AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
Alterado
Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
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