Artigo 25.º
Direitos e regalias
Redação registada como em vigor em 01/09/1998.
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- 1 -Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.
- 2 -O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
- 3 -É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.