Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 05/08/1980.
Esta redação foi substituída em 31/03/1987. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
- 2 -Cada círculo elegerá dois Deputados e mais um por cada 7500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.
- 3 -Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.